Com 10 votos tomados, o STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu o julgamento sobre a restrição do chamado foro privilegiado para deputados federais e senadores. A suspensão ocorreu por volta das 18h15 da última quarta-feira (2) e o retorno está marcado para quinta (3).
Resta apenas o voto do ministro Gilmar Mendes. Todos os outros votaram para restringir o foro, mas há divergência entre eles sobre o alcance da mudança.
Sete deles querem tirar do Supremo os crimes cometidos fora do mandato e também aqueles não ligados ao cargo, conforme propôs o ministro Luís Roberto Barroso. Os outors três votaram na proposta do ministro Alexandre de Moraes, de manter no STF todos os processos de crimes cometidos durante o mandato, independentemente da relação com a atividade parlamentar.
O PLACAR DO FORO PRIVILEGIADO NO STF
Proposta de Luís Roberto Barroso (mais restritiva)
- Luís Roberto Barroso
- Luiz Fux
- Edson Fachin
- Celso de Mello
- Cármen Lúcia
- Marco Aurélio Mello
- Rosa Weber
Proposta de Alexandre de Moraes (mais abrangente)
- Alexandre de Moraes
- Dias Toffoli
- Ricardo Lewandowski
O foro por prerrogativa de função, o chamado “foro privilegiado“, é o direito que o presidente, os ministros, os senadores e os deputados federais, dentre outras autoridades, têm de serem julgados exclusivamente pelo Supremo.
Opiniões contrárias
Apesar do voto a favor da restrição, o ministro Lewandowski indicou ser contrário à restrição do foro e afirmou que uma decisão com essa amplitude não poderia ser tomada no processo em julgamento.
Creio que uma reviravolta jurisprudencial de tal envergadura, que tende a reescrever uma disposição absolutamente taxativa da Constituição da República, levankdo à alteração da vontade manifesta dos constituintes de 1988, jamais poderia ser levada a efeito por meio de uma questão de ordem.
A ministra Rosa Weber lembrou que o foro foi se ampliando a cada nova Constituição:
O instituto do foro especial, pelo qual não tenho a menor simpatia, mas que se encontra albergado na nossa Constituição, só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo, e não à pessoa que o titulariza.




























